Medida Provisória166 de 15/03/1990Art. 1º, §3º - Caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta medida provisória, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.