“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei8.181 de 28/03/1991
Art. 3º, §2º - A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)...
- Lei4.122 de 27/08/1962
JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Carlos Siqueira Castro Hermes Lima Miguel Calmon...
- Lei4.320 de 17/03/1964
Art. 106 - A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
- lei do orçamento
- controle orçamentário
- política econômica financeira
- Lei1.890 de 13/06/1953
Art. 17 - Sempre que a decisão determinar a readmissão do empregado dispensado, deverá cumpri-la o chefe de serviço, dentro em cinco dias da intimação, sob pena de responder por crime de desobediência.
- Lei5.467 de 05/07/1968
Art. 1º - Os arts. 119 e 120 do Código Penal , que dispõem sôbre a reabilitação criminal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamen...
- Lei12.351 de 22/12/2010
Art. 30, IV - submeter ao comitê operacional o plano de desenvolvimento da produção do campo, bem como os planos de trabalho e de produção, contendo cronogramas e orçamentos;...
- Lei11.692 de 10/06/2008
Art. 3º, §1º - Fica instituído o Conselho Gestor do Projovem, coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput deste artigo e por 1 (um) Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.§ 2º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; o Projovem Urbano, pela Secretaria-Geral da Presidência da República; o Projovem Campo - Saberes da Terra, pelo Ministério da Educação...
- Lei7.347 de 24/07/1985
Lei da Ação Civil Pública
Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)...
- lei da ação civil pública