Lei10.266 de 24/07/2001Art. 23, §3º - Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, no caso de ações plúrimas, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito ou sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ...