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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Lei13.441 de 08/05/2017

    Art. 1º, Parágrafo Único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados." "Art. 190-D Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

  • Lei4.947 de 06/04/1966

    Art. 22, §2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.

  • Lei9.636 de 15/05/1998

    Art. 37, II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)...

    • Lei14.181 de 01/07/2021

      Art. 1º, XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (...)" (NR) "Art. 51 (...) XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;...

    • Lei6.360 de 23/09/1976

      Art. 3º, Parágrafo Único - Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.669, de 14.5.2003)...

    • Lei2.973 de 26/11/1956

      Art. 25, §1º - A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.

    • Lei3.782 de 22/07/1960

      Art. 9º - Os Ministérios criados por esta lei serão instalados a 1º de fevereiro de 1961.

    • Lei1.896 de 02/07/1953

      Art. 4º - É instituído o Prêmio Nacional Capistrano de Abreu, no valor de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a recompensar o melhor estudo histórico, baseado em pesquisas originais.