“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei11.415 de 15/12/2006
Art. 4º, §2º - Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.
- Lei8.031 de 12/04/1990
Art. 21, XII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do art. 13 desta lei;...
- Lei8.134 de 27/12/1990
Art. 8º, §1º, c - é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
- Lei4.829 de 05/11/1965
Art. 6º, V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.
- Lei2.342 de 25/11/1954
Art. 2º, I - bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;...
- Lei13.019 de 31/07/2014
Art. 33, V, a - no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)...
- Lei11.934 de 05/05/2009
Art. 17, §2º - A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
- Lei4.137 de 10/09/1962
Art. 78, §1º - A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE , que variará entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo.