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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.477 de 26/08/1976

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)...

  • Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941

    Art. 19, §1º - Em face da ocupação nessas condições a União, sumariamente, por intermédio da força pública local, requisitada à autoridade competente, por quem, no lugar, responder pelos seus serviços patrimoniais, reintegrar-se-á, em qualquer tempo, na posse do terreno. O ocupante perderá então, sem direito a indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e 517, do Código Civil .

  • Decreto-Lei5.175 de 07/01/1943

    Art. 15, Parágrafo Único - Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.

  • Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970

    Art. 1º - É facultado aos titulares de autorização de pesquisa de cassiterita, em área inferior a 1.000 ha, no Província Estanífera de Rondônia, ceder, mediante instrumento público e em caráter irrevogável e irretratável, os respectivos direitos, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, à emprêsa de mineração que se proponha a realizar pesquisa nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969.

  • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

    Art. 96 - no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civi l, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Códig o,...

  • Decreto-Lei1.199 de 27/12/1971

    Art. 1º - A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 , com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem: CÓDIGO ALÍQUOTAS Posição Subposição e item MERCADORIA Impôsto de Importação % 09.01 06.00 Café descafeinado (...) 60 15.15 03.00 De abelhas, refinada ou colorida artificialmente.. 45 04.00 De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente (...) 45 22.07 02.00 Hidromel (...) 155 03.0...

  • Decreto-Lei394 de 28/04/1938

    Art. 2º, §1º - A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.

  • Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943

    Art. 10 - Serão processados e julgados pela justiça Militar, na vigência do estado de guerra ou depois dele, desde que o ato criminoso com o estado de guerra se relacione: I, toda pessoa civil on militar que, em conluio com uma ou mais pessoas, fizer requisições cujo destino não for legal, ou cuja quantidade não for legal, ou cuja quantidade não for exatamente a entregue e recebida, ou cuja qualidade não for a especi­ficada e cuja prestação de serviços não tiver sido aproveitada, será punida com a pena de cinco a dez anos de prisão com trabalho; II, toda pessoa que, sem motivo justo e comprovado, se recusar a prestar o serviço exigido, mediante requi...