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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.477 de 26/08/1976

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)...

  • Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941

    Art. 19, §1º - Em face da ocupação nessas condições a União, sumariamente, por intermédio da força pública local, requisitada à autoridade competente, por quem, no lugar, responder pelos seus serviços patrimoniais, reintegrar-se-á, em qualquer tempo, na posse do terreno. O ocupante perderá então, sem direito a indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e 517, do Código Civil .

  • Decreto-Lei5.175 de 07/01/1943

    Art. 15, Parágrafo Único - Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.

  • Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970

    Art. 1º - É facultado aos titulares de autorização de pesquisa de cassiterita, em área inferior a 1.000 ha, no Província Estanífera de Rondônia, ceder, mediante instrumento público e em caráter irrevogável e irretratável, os respectivos direitos, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, à emprêsa de mineração que se proponha a realizar pesquisa nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969.

  • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

    Art. 96 - no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civi l, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Códig o,...

  • Decreto-Lei1.199 de 27/12/1971

    Art. 1º - A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 , com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem: CÓDIGO ALÍQUOTAS Posição Subposição e item MERCADORIA Impôsto de Importação % 09.01 06.00 Café descafeinado (...) 60 15.15 03.00 De abelhas, refinada ou colorida artificialmente.. 45 04.00 De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente (...) 45 22.07 02.00 Hidromel (...) 155 03.0...

  • Decreto-Lei394 de 28/04/1938

    Art. 2º, §1º - A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.

  • Decreto-Lei1.046 de 21/10/1969

    Art. 1º - fica alterado o Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura, com a exclusão de 1 (um) cargo, código EC-101-20-A, da série de classes de Bibliotecário, que é transferido, a pedido, com a sua atual ocupante Maria do Rosário de Carvalho Barbosa, para igual quadro e parte do Ministério da Educação e Cultura.