“código penal” em Legislação Federal
- Decreto12.373 de 31/01/2025
Art. 4º, II - expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;...
- Decreto35.514 de 18/05/1954
Art. 8º - As emprêsas nacionais autorizadas a explorar comercialmente o transporte aéreo não poderão transferir direta ou indiretamente a autorização mediante venda, cessão ou transferência de suas ações sem prévia autorização do Govêrno Federal, sob pena de caducidade da dita autorização.
- Decreto94.684 de 24/07/1987
Art. 2º, §2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.
- Decreto978 de 10/11/1993
Art. 3º, Parágrafo Único - Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.
- Decreto20.877 de 30/12/1931
Art. 11, §1º - Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acordo com as exigências legais sob pena de multa de 500$0, caso não se estabeleça.
- Decreto73.177 de 20/11/1973
Art. 13 - Negado, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, provimento ao recurso, o infrator terá o prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento da notificação, para recolher a importância correspondente à multa, sob pena de cobrança judicial.
- Decreto1.565 de 21/07/1995
Art. 32, §2º - Será atribuído Conceito 1 aos servidores que, na avaliação anual, tenham tido desempenho funcional satisfatório quanto aos critérios de disciplina e assiduidade e Conceito 2 aos servidores que, naquele período, tenham sofrido pena disciplinar ou faltado injustificadamente ao serviço.
- Decreto4.676 de 17/04/2003
Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais.