“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei476 de 25/02/1969
Art. 2º, §1º - Fica proibida a venda, sob a denominação de vinho, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa.
- Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939
Art. 53, Parágrafo Único - Recusando-se o acusado a receber a notificação, ou ausentando-se de má fé, será pena aplicada à revelia.
- Decreto-Lei1.864 de 26/02/1981
se não estiver sendo dado utilização econômica ao imóvel, a renda mensal equivalerá a 1% (hum por cento) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto. Art . 3º - Não havendo acordo entre a PETROBRÁS e o possuidor, quanto ao valor da renda a ser paga, nos termos do Art. 2º e de seu parágrafo único, a PETROBRÁS requererá, no Juízo da situação do imóvel, a fixação dessa renda, o que será feito através de prova pericial, na forma prevista no Título VIII, Capítulo VI, do Código de Processo Civil , no que for aplicável. Art . 4º - O requerimento a que se refere o art. 3º será instruído, entre outros, com os seguintes documen...
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Art. 29, §6º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124 , 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)...
- Decreto-Lei1.451 de 24/03/1976
Art. 2º, §2º - E facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STM-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.
- Decreto-Lei1.829 de 22/12/1980
Art. 3º - As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020 dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e do Territórios, ficam distribuídas por classe, na forma dos Anexos deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei303 de 28/02/1967
Art. 13, VII - Coordenar, por delegação do CNCPA, atividades com o Conselho Nacional de Trânsito, objetivando o cumprimento do art. 5º, inciso XVI, do Código Nacional de Trânsito que dispõe como competência o Conselho Nacional de Trânsito: "determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar";...
- Decreto-Lei347 de 29/12/1967
Art. 2º, §2º, I - consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr excluído em virtude de isenção ou diferido, observado o disposto no item II.