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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto70.347 de 28/03/1972

    Art. 1º - Fica redistribuído, com o respectivo ocupante, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, um cargo de Estatístico, código TC-1401.20.A, ocupado por Carlos Alberto Fialho Monteiro, integrante do Quadro de Pessoal - Parte Especial - (Lei 4.069-62 ) - do Ministério da Agricultura, mantido o regime jurídico do servidor.

  • Decreto73.567 de 25/01/1974

    Art. 1º - Fica transferida, com o respectivo cargo, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, Mary Socci Camelier, ocupante do cargo de Bibliotecário, código EC-101.20.B, integrante do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - em extinção do antigo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atual Fundação IBGE.-...

  • Decreto10.356 de 20/05/2020

    Art. 5º, Parágrafo Único - As relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem, nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

  • Lei11.345 de 14/09/2006

    Art. 6º, §3º - A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º desta Lei.

    • Decreto98.930 de 05/01/1990

      Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

    • Decreto5.557 de 05/10/2005

      Art. 35 - Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o auxílio-financeiro será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

    • Lei12.839 de 09/07/2013

      Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; d) (VETADO); XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 03.02, exceto 0302.90.0...

    • Lei1.083 de 22/08/1860

      Art. 2º, §23 - As Sociedades de qualquer especie, e os individuos que estabelecerem casas de emprestimo sobre penhores sem autorisação, ou que tendo-a obtido não tiverem escripturação regular na fórma que estabelecerem os Regulamentos do Governo, ficão sujeitos, além das penas commninadas no § 1º deste artigo, e das em que incorrerem em virtude do Codigo Criminal, á de prisão simples de dous a seis mezes, que será imposta pela competente autoridade policial.