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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.955 de 13/09/1945

    Art. 6º, §1º - Salvo os casos de gravidade manifesta que exija aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

  • Decreto-Lei898 de 29/09/1969

    Art. 77 - O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.

  • Decreto-Lei1.782 de 16/04/1980

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 55, item lI, da Constituição e no artigo 15 do Código Tributário Nacional, DECRETA:...

  • Decreto-Lei3.199 de 14/04/1941

    Art. 43 - Cada confederação adotará o código de regras desportivas da entidade internacional a que estiver filiada, fá-lo-á observar rigorosamente pelas entidades nacionais que lhe estejam diréta ou indiretamente vinculadas.

  • Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940

    Art. 20 - Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas previstas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para fins censitários.

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 7º, §1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.

  • Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969

    Art. 24 - Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, aquêle que:...

  • Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986

    Art. 4º - São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.