“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.526 de 05/11/1996
Art. 22 - A imposição das multas de que trata esta Medida Provisória não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2216-37 de 31 de Agosto de 2001
Art. 1º, Parágrafo Único, III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3." (NR) " Art. 40 . O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR) "Art. 42 (...) V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR) " Art. 43 . ...
- Medida Provisória234 de 10/01/2005
Art. 1º - O caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.031 As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006." (NR)...
- Medida Provisória272 de 23/11/1990
Art. 1º - São transformadas em Funções de Confiança de Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de despesa, 19.280 (dezenove mil, duzentas e oitenta) Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, mantido o valor unitário de Cr$ 10.675,95 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e noventa e cinco centavos) mensais.
- Medida Provisória1.152 de 28/12/2022
Art. 39, §2º - Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.
- Medida Provisória246 de 06/04/2005
Art. 5º, Parágrafo Único - Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput:...
- Medida Provisória353 de 22/01/2007
Art. 2º, Parágrafo Único - Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput :...
- Medida Provisória418 de 14/02/2008
Art. 5º, §2º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (...) III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22; (...)" (NR) "Art. 11 (...)...