“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.077 de 07/12/2021
Art. 7, §3° - Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.
- Medida Provisória599 de 27/12/2012
Art. 3, §4° - Para fins do disposto no inciso I do caput, a concessão de benefício fiscal ou financeiro a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário a cargo da unidade federada concedente.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1650-18 de 05 de Maio de 1998
Art. 17, §1° - A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
- Medida Provisória2.140 de 13/02/2001
Art. 9, §1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxilio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2140-1 de 14 de Março de 2001
Art. 9, §1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1608-14 de 28 de Abril de 1998
Art. 9, §3° - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível." (NR)...
- Medida Provisória683 de 13/07/2015
Art. 17, §1° - Para os fins do disposto no inciso I do § 2 º do art. 16, o benefício fiscal ou financeiro concedido a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário pela unidade federativa concedente.
- Medida Provisória1.152 de 28/12/2022
Art. 39, §2° - Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.