“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória527 de 18/03/2011
Art. 15 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303. Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC...
- Medida Provisória983 de 16/06/2020
Art. 8, §2°, I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;...
- Medida Provisória427 de 09/05/2008
Art. 24, §6° - Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT nas ações a que se refere o § 5º deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:...
- Medida Provisória1.184 de 28/08/2023
Tributação de Fundos de Investimento
Art. 1 - Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
- Medida Provisória441 de 29/08/2008
Art. 117, II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 1984.
- Medida Provisória690 de 31/08/2015
Art. 1 - O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória. (Produção de efeito)...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1561-6 de 12 de Junho de 1997
Art. 1, §1° - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput , o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
- Medida Provisória1.049 de 14/05/2021
Art. 14 - As infrações às disposições desta Medida Provisória e das demais normas relativas à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:...