Art. 5, VII - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e...
Art. 7, §1°, II, b - prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;...
Art. 7, §2° - As Secretarias Especiais serão dirigidas por Secretários Especiais, Código LT-DAS-101.5, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República.