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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto9.897 de 01/07/2019

    Art. 1º - Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação. "NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01: ALÍQUOTA (%) De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019 De 1º de outubro de 2019 até 31 de dezembro de 2019 12 8 10 " (NR)...

  • Decreto23.883 de 19/02/1934

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade dos artigos 1º e 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930: Considerando que, de acôrdo com o art. 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro do corrente, ano, "todas as custas emolumentos e atos decorrentes das autoridades e funcionários da Polícia serão arrecadados em sêlo federal, como renda da União, pelo modo determinado em regulamento, incorrendo em responsabilidade criminal (Código Penal, art. 214) a autoridade, funcionário ou auxiliar que receber qualquer quantia sob qualquer pretêxto"; Considerando, porém, que com relação à renda...

  • Decreto54.014 de 10/07/1964

    Art. 1º - O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte: " Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra " a " do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31)." "Parágra...

  • Decreto12.153 de 26/08/2024

    Art. 6º, §1º - A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural.

  • Decreto253 de 31/07/1935

    Art. unico - Fica concedida á Radio Excelsior, com séde na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada .a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas. Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official. sob pena de ser, desde logo, considerado nulla a concessão.

  • Decreto65.400 de 13/10/1969

    Art. 74, IV - A declaração individual, com firma reconhecida, dos que figurem como sócios diretores ou gerentes das sociedades mercantis de qualquer espécie ou modalidade e dos comerciantes individuais, de que não estejam sendo processados ou de que não tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda, que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta peita ou subôrno peculato, ou, ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública."...

  • Decreto2.219 de 02/05/1997

    Art. 41 - Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas ( Lei nº 5.143/66, art. 6º ; Decreto-Lei nº 2.391, de 12 de dezembro de 1987 ; Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27 ; Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66 ; Lei nº 8.178, de 1o de março de 1991, art. 21 ; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 4º a 6º e 10 ; Lei nº 8.383/91, arts. 3º e 60 ; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30 ; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44 ):...

  • DecretoDecreto de 22 de Abril de 2014

    Art. 1º, V - área 5 - inicia-se o perímetro no ponto 16A (E=683.470,268m e N=7.167.229,348m); daí, segue confrontando com Rúbia Penkal Lencina com azimute de 171º 37'22" e distância de 2,30m até o ponto 16C (E=683.471,911m e N=7.167.227,773m); daí, segue confrontando com área de utilidade pública com azimute de 263º 46'18" e distância de 1,41m até o ponto 16B (E=683.472,369m e N=7.167.212,823m); daí, segue confrontando com área de utilidade pública com o azimute de 351º 04'59" e a distância de 1,88m até o ponto 16A (E=683.470,268m e N=7.167.229,348m); fechando, assim, o perímetro com área de 1,39m².