“código penal” em Legislação Federal
- Decreto3.137 de 08/10/1938
Art. unico - Fica concedida à Sociedade Anônima Rádio Mineira ex-Sociedade Rádio Mineira Limitada, com sede na cidade de Belo-Horizonte, Estado de Minas Gerais, permissão para estabelecer, sem direito exclusividade, uma estação destinada a execução o serviço de radiodifusão, nos termos das Cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Páragrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
- Decreto32.156 de 23/01/1953
Art. 2 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ser considerada nula a presente concessão, deverá a Rádio Cultura A Voz do Espaço assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas, têrmo aditivo obrigando-se a observar na execução desta concessão, as cláusulas do contrato celebrado em virtude do Decreto nº 31.199, de 28 de julho de 1952 , assinado a 19 de setembro seguinte e registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 17 de outubro do mesmo ano.
- Decreto738 de 28/01/1993
Art. 1, §10 - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993." (Vide Decreto nº 612, de 1992) " Art. 68 Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença. (Vide Decreto nº 612, de 1992)...
- Decreto4.765 de 24/06/2003
Art. 1, §1°, I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (...)" (NR) "Art. 250 O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53)." (NR) "Art. 251 O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaraçã...
- Decreto7.990 de 24/04/2013
Art. 2, §1° - (...) III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º , parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (...)" (NR) "Art. 290 (...) § 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código
- Decreto624 de 04/08/1992
Art. 1 - As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989, e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria nº 44, de 24 de janeiro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para: CÓDIGO NBM/SH ALÍQUOTA (%) 85...
- Decreto8.803 de 06/07/2016
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 1º, caput , inciso I, e no art. 2º, caput , inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:...
- Decreto7.555 de 19/08/2011
Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 8.656, de 2016) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de mai...