“código penal” em Legislação Federal
- Decreto75.650 de 23/04/1975
Art. 4º - O cargo, em comissão, de Diretor Estadual, código DAS-101.1, classificado pelo Decreto nº 74.805, de 1º de novembro de 1974 e as funções gratificadas, constantes das relações aprovadas pelos Decretos números 70.756, de 23 de junho de 1972 e 73.161, de 14 de novembro de 1973 , na parte referente à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no antigo Estado do Rio de Janeiro, passam a integrar, provisoriamente, a organização da nova Diretoria Estadual do Rio de Janeiro.
- Decreto85.894 de 09/04/1981
Art. 1º - Os artigos 105 e 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 83.863, de 16 de agosto de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105 A fixação das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos veículos de propriedade da União e dos Territórios, sejam da Administração Direta ou Indireta, inclusive os das Fundações instituídas por lei, fica a critério dos respectivos dirigentes máximos. Parágrafo único. No caso de veículos dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tal fixação cabe ao Departamento Administrativ...
- Decreto6.187 de 14/08/2007
Art. 4º, III - apresentar, para os fins do art. 15 da Lei nº 11.345, de 2006 , declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a correspondente certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso ou contravenção;...
- Decreto8.010 de 16/05/2013
Art. 1º, §8º, III - objeto de pena de perdimento.
- Decreto4.488 de 26/11/2002
Art. 1º - A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: Código Descrição Alíquota (%) 8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de t...
- Decreto949 de 05/10/1993
Art. 13, V - crédito de cinqüenta por cento do IR retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties , de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;...
- Decreto8.242 de 23/05/2014
Art. 33, §2º - O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 30, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou de sua renovação.
- Decreto4.859 de 14/10/2003
Art. 1º - Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 149 . (...) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000 2204.10.10 Tipo Champanha ("Champagne") E a H J a M K a P L a Q 2204.10.90 Outros Espumantes C a G H a L I a O K a Q 2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos E a F J a K K a L L a O 2. Mostos d...