“código penal” em Legislação Federal
- Decreto8.726 de 27/04/2016
Art. 27, III, c - pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
- Decreto35.250 de 24/03/1954
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:...
- Decreto90.967 de 20/02/1985
Art. 1º - Os cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de níveis 1 a 4, instituídos com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, da estrutura da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda serão obrigatoriamente providos por funcionários integrantes da Carreira Instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, privativa desse órgão, ressalvado o disposto no art. 3º.
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.§ 2º A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
- Decreto7.852 de 30/11/2012
Art. 1º, §3º, II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004." (NR) "Art. 34 . Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004.
- Decreto3.002 de 26/03/1999
Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile A República Federativa do Brasil e A República do Chile (doravante denominados as "Partes"), Desejosos de promover a reabilitação social de condenados permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais, Acordam o seguinte: Artigo 1 1. As penas de detenção impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado. 2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto...
- Decreto7.382 de 02/12/2010
Art. 41, §6º - Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1º, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não receberem a correspondente autorização.
- Decreto22.035 de 29/10/1932
Art. 31 - No caso de extravio ou de inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão de nova carteira, sob pena de multa de 100$0 (cem mil réis), ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 9º e seu parágrafo único.