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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto56.717 de 12/08/1965

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto57.631 de 14/01/1966

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta), dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto58.765 de 28/06/1966

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto1.105 de 06/04/1994

    Art. 8, §1° - Os Planos de Saúde de que trata este artigo serão encaminhados, por intermédio das unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, ao DCAA e ao Fundo Nacional de Saúde, até a primeira quinzena do mês de janeiro do ano de sua exceção, sob pena de suspensão dos repasses de recursos.

  • Decreto10.835 de 14/10/2021

    Art. 8, §3° - Não atendida a notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

  • Decreto90.967 de 20/02/1985

    Art. 1 - Os cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de níveis 1 a 4, instituídos com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, da estrutura da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda serão obrigatoriamente providos por funcionários integrantes da Carreira Instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, privativa desse órgão, ressalvado o disposto no art. 3º.

  • Decreto21.580 de 29/06/1932

    Art. 3, Parágrafo Único - Sendo privativa do Departamento Nacional do Trabalho a emissão das carteiras, incorrerá na pena de multa de 500$0 a 2:000$0 (quinhentos mil réis a dois contos de réis) aquele comerciante ou não, que vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira, igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

  • Decreto3.810 de 02/05/2001

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de outubro de 1997, um Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 262, de 18 de dezembro de 2000; Considerando que o texto em português do Acordo foi corrigido, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001, para adequar-se ao disposto no art. 1º do mencionado Decreto Legislativo; Considerando que ...