“código penal” em Legislação Federal
- Decreto810 de 27/04/1993
Art. 27 - Caracterizará esbulho possessório, para os fins do art. 506 do Código Civil Brasileiro, a permanência do permissionário, ou de quaisquer pessoas a ele ligadas, após o término dos prazos previstos no artigo antecedente, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.025, de 1990.
- Decreto3.940 de 27/09/2001
Art. 1º - Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8309.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001 .
- Decreto10.755 de 26/07/2021
Art. 44, Parágrafo Único - O membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão e se abster de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
- Decreto52.779 de 29/10/1963
Art. 3º, §1º - Entende-se por Valor Venal a importância pela qual fôr avaliado o bem integrante do ativo imobilizado, cabendo à Emprêsa interessada nomear, para tal fim, comissão de três peritos da reconhecida idoneidade profissional, que apresentará para efeitos dêste Regulamento laudo circunstanciado de avaliação discriminando os bens integrantes do ativo e os critérios adotados, em cada caso, para a respectiva reavaliação.
- Decreto84.143 de 31/10/1979
Art. 8º, §1º - O requerimento deverá dar entrada na repartição competente para recebê-lo até o dia 26 de dezembro de 1979, sob pena de não ser considerado, salvo reconhecido motivo de força maior.
- Decreto9.221 de 06/12/2017
Art. 24 - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.
- Decreto24.492 de 28/06/1934
Art. 13 - E' expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. (Vide ADPF 131)...
- Decreto99.183 de 15/03/1990
Art. 13, §1º - Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentarse aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.