“código de processo penal militar” em Legislação Federal
- Medida Provisória304 de 29/06/2006
Art. 76 - O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
- Medida Provisória1.296 de 15/04/2025
Art. 6º, II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;...
- Medida Provisória69 de 26/09/2002
Art. 7º, §8º - Instruído o processo, a comissão emitirá parecer em trinta dias, intimando as partes para se manifestarem no prazo comum de trinta dias.
- Medida Provisória352 de 22/01/2007
Art. 6º, §1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do art. 2º.
- Medida Provisória83 de 12/12/2002
Art. 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
- Medida Provisória1.219 de 15/05/2024
Art. 3º - O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
- Medida Provisória1.228 de 06/06/2024
Art. 3º - O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
- Medida Provisória579 de 11/09/2012
Art. 9º, §1º - Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8º .