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código de processo penal militar” em Legislação Federal

  • Medida Provisória304 de 29/06/2006

    Art. 76 - O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

  • Medida Provisória1.296 de 15/04/2025

    Art. 6º, II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;...

  • Medida Provisória69 de 26/09/2002

    Art. 7º, §8º - Instruído o processo, a comissão emitirá parecer em trinta dias, intimando as partes para se manifestarem no prazo comum de trinta dias.

  • Medida Provisória352 de 22/01/2007

    Art. 6º, §1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do art. 2º.

  • Medida Provisória83 de 12/12/2002

    Art. 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

  • Medida Provisória1.219 de 15/05/2024

    Art. 3º - O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.

  • Medida Provisória1.228 de 06/06/2024

    Art. 3º - O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.

  • Medida Provisória579 de 11/09/2012

    Art. 9º, §1º - Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8º .