“código de processo penal militar” em Legislação Federal
- Medida Provisória92 de 03/10/1989
Art. 1º - As áreas abrangidas pelos títulos minerários, tornados sem efeito nos termos do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não serão consideradas livres, nem disponíveis, para fins do direito de prioridade de que trata o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
- Medida Provisória946 de 07/04/2020
Art. 5º - Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
- Medida Provisória1.202 de 28/12/2023
Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada...
- Medida Provisória1.077 de 07/12/2021
Art. 7º, §3º - Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.
- Medida Provisória599 de 27/12/2012
Art. 3º, §4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a concessão de benefício fiscal ou financeiro a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário a cargo da unidade federada concedente.
- Medida Provisória285 de 14/12/1990
Art. 5º, §1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, enquanto não transitada em julgado.
- Medida Provisória882 de 03/05/2019
Art. 5º, §5º - O BNDES disciplinará no instrumento convocatório as informações apresentadas pelos licitantes, que poderão ser reveladas aos demais licitantes para apresentação de novas propostas no curso do processo de colação.
- Medida Provisória2.140 de 13/02/2001
Art. 5º, §4º - Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:...