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código de processo penal militar” em Legislação Federal

  • Lei Complementar214 de 16/01/2025

    Art. 341, §1º - As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

  • Lei Complementar137 de 26/08/2010

    Art. 18, §2º - Findo o processo de liquidação de que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.

  • Lei Complementar167 de 24/04/2019

    Art. 5º, §4º - Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Lei Complementar73 de 10/02/1993

    Lei de Organização da Advocacia-geral da União

    Art. 29 - É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:...

    • Lei Complementar141 de 13/01/2012

      Art. 46 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 , a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e demais normas da legislação pertinente.

    • Lei Complementar1 de 17/07/1962

      Art. 49 - Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.

    • Lei Complementar207 de 16/05/2024

      Art. 2º, §6º, III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

    • Lei Complementar56 de 15/12/1987

      Art. 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.