Art. 72, §21 - Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)...
Art. 25 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Códigode Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.
Art. 21 - As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 44 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.
Art. 25, §3º - O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Códigode Contabilidade da União.
Art. 16 - São extensivos à SUPRA os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.