“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei7.542 de 26/09/1986
Art. 38 - Ficam revogados os arts. 731 a 739 da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial Brasileiro ; o art. 5º do Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939 ; o Decreto-lei nº 235, de 2 de fevereiro de 1938 ; o Decreto-lei nº 8.256, de 30 de novembro de 1945 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.471, de 21 de novembro de 1951 , a alínea p do art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 ; o Título XXI do Livro V do Decreto-lei nº 1.608, de 18
- Lei12.322 de 09/09/2010
Nova Lei do Agravo
Art. 1º - O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência "Ar. 475-O. (...) §2º (...)…(...)…………(...)...
- Lei2.751 de 04/04/1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei8.862 de 28/03/1994
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais." (...)". "Art. 159 Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
- Lei3.924 de 26/07/1961
Art. 9º, Parágrafo Único - Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
- Lei3.473 de 01/12/1958
Art. 5º - Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumentos particulares, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil .
- Lei261 de 03/12/1841
Art. 68 - A indemnisação em todos os casos será pedida por acção civil, ficando revogado o Artigo 31.º do Codigo Criminal , e o § 5º do artigo 269.º do Codigo do Processo . Não se poderá, porêm, questionar mais sobre a existencia do facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se achem decididas no crime.
- Lei8.651 de 28/04/1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...