“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei13.874 de 20/09/2019
Lei da Liberdade Econômica
Art. 13, §12 - Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- livre iniciativa
- atividade econômica privada
- limitação de responsabilidade
- Lei9.279 de 14/05/1996
Lei da Propriedade Industrial
Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
- patente
- marca
- propriedade intelectual
- Lei8.009 de 29/03/1990
Lei do bem de família
Art. 5, Parágrafo Único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
- impenhorabilidade do imóvel residencial
- residência familiar
- impenhorabilidade do bem de família
- Lei11.340 de 07/08/2006
Lei Maria da Penha
Art. 22, §4° - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
- violência doméstica e familiar
- direitos fundamentais
- violência contra a mulher
- Lei4.717 de 29/06/1965
Lei da Ação Popular
Art. 22 - Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil , naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
- patrimônio público
- ato lesivo ao patrimônio público
- anulação de ato lesivo ao patrimônio
- Lei8.313 de 23/12/1991
Lei Rouanet
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- direito à cultura
- incentivo a projetos culturais
- programa nacional de apoio à cultura
- Lei4.886 de 09/12/1965
Art. 39 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil , ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)...
- representação comercial
- representante comercial autônomo
- conselho dos representantes comerciais
- Lei12.850 de 02/08/2013
Lei das organizações criminosas
Art. 4, §2° - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
- organização criminosa
- investigação criminal
- colaboração premiada