“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei3.502 de 21/12/1958
Art. 5º, §3º - O pedido de seqüestro será, processado de acôrdo com o rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil .
- Lei7.270 de 10/12/1984
Art. 1º - O art. 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação: "Art. 145 -(...) § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não ...
- Lei14.405 de 12/07/2022
Art. 1º - O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1.351 . Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária." (NR)...
- Lei3.322 de 26/11/1957
Art. 5º, §2º - Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre em situação prevista no art. 234 do Código Civil .
- Lei10.837 de 16/01/2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos RETIFICAÇÃO...
- Lei6.194 de 19/12/1974
Art. 10 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
- Lei10.772 de 21/11/2003
Art. 8º - O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) I - (VETADO) (...) Parágrafo único . Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)...
- Lei12.008 de 29/07/2009
Art. 1º - O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único. (VETADO) " (NR)...