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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná94 de 13/08/2002

    Art. 11, IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. § 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná213 de 20/12/2018

    Art. 11 - O art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 2ºA e 7º, com a seguinte redação: § 2ºA Quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo. (...) § 7º O Tribunal poderá fi xar multa diária nos casos de descumprimento de medidas cautelares, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determin...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná246 de 20/05/2022

    Art. 5º - Acrescenta os incisos XI ao XIV no art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: XI – decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade; XII – requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões; XIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná231 de 17/12/2020

    Art. 54 - O art. 44-A da Lei n.º 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44-A Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei n.º 6.417, de 3 de julho de 1973, (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida gr...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná239 de 14/12/2021

    Art. 10 - O art. 10 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Será divulgada na internet, com atualização periódica, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa. § 1º Não serão relacionadas as dívidas ativas cuja exigibilidade encontre- se suspensa, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 2º Os devedores que apresentarem em juízo garantia integral e idônea do débito poderão solicitar a exclusão de...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná192 de 23/12/2015

    Art. 33 - O Capítulo VII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VII CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAI Seção I Composição Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo sobre as questões relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.(NR) Art. 143. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma: I - o presidente, indicado...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul148 de 14/11/1941

    Art. 1º - Fica o histórico "Material de Expediente" sob prefixo 8.29.3 d, titulo "Abrigo de Menores", código 03-03, do orçamento do orçamento do Estado, modificado para "Material de expediente, agua, luz, telefones".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná98 de 13/05/2003

    Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná), com suas posteriores alterações, passam a vigorar com nova redação ou ficam revogados, conforme é adiante explicitado: 1. Art. 6º, revogados seus atuais incisos VIII e XIV e §§ 1º a 6º: "Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: I - o delegad...