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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná161 de 03/10/2013

    Art. 10, §1º - A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida com a revisão dos valores dos subsídios.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná258 de 14/07/2023

    Art. 8º - São Peritos Oficiais nos termos do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, os Peritos Oficiais Criminais, tendo como seus agentes os Técnicos de Perícia Oficial.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná113 de 15/12/2005

    Art. 15, §1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou órgão colegiado, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve ordenar a citação, intimação ou a manifestação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo, observadas as limitações e vedações previstas nesta lei, bem como, as regras de formalização dos atos previstas no Código de Processo Civil, no que couber.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná194 de 14/04/2016

    Art. 7º - Insere alínea h ao inciso IV do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação: h) praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná187 de 13/01/2015

    Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região: I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II – saneamento básico, notadamente, abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV – transportes e sistema viário; V – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental; VI – outros aprovados no Plano de Desenvolvimento Regional Integrado - PRDI.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná185 de 13/01/2015

    Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região: I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV – transportes e sistema viário; V – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental; VI – outras funções ou serviços aprovados no plano de desenvolvimento regional integrado.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná186 de 13/01/2015

    Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região: I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II – saneamento básico, notadamente, abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV – transportes e sistema viário; V – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental; VI – outros aprovados no Plano de Desenvolvimento Regional Integrado - PRDI.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná184 de 13/01/2015

    Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a Região: I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV – transportes e sistema viário; V – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental; VI – outros aprovados no Plano de Desenvolvimento Regional Integrado – PDRI.