Decreto90.225 de 25/09/1984Art. 4º, §4º - Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981 , consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.