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código de águas” em Legislação Federal

  • Lei3.052 de 21/12/1956

    Art. 1º - º - São feitas as retificações seguintes na Lei n.º 2.665, de 6 de dezembro de 1955 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1956: "Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo 4.06 - Comissão do Vale do São Francisco Despesas de Capital Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social Consignação 3.2.00 - Dispositivos Constitucionais Subconsiqnação 3.2.03 - Aproveitamento Econômico do São Francisco (Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Adendo "A" Cr$ ONDE SE LÊ: 6.2. - Assistência Médico-Sanitária 2) Serviços assistenciais diverso...

  • Lei7.086 de 22/12/1982

    Art. 1º - Os arts. 20, 21, 22, 24, 31, 32, 33, 34, 36 e 53 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição: I - em todo o território do Distrito Federal: 04 (quatro) Varas de Fazenda Pública; 01 (una) Vara de Menores; 01 (uma) Vara de Execuções Criminais; 01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas; 01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho; 02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; II - nas Circunscrições ...

  • Lei6.216 de 30/06/1975

    Art. 247 - passa a art. 246, com nova redação: " Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil." Acréscimo: " Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de

  • Lei12.349 de 15/12/2010

    Art. 3º - A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento...

  • Lei3.080 de 22/12/1956

    Art. 1º, a - Equipamento hidráulico e elétrico da Usina e Subestação. 1 - 1 turbina tipo Francis espiral, com eixo horizontal e regulação externa automática, tamanho 4.5 B, de fabricação da firma B, Maier Maschinenfabrik, Brackwede, Alemanha, calculada e construída para as seguintes características: Queda líquida (...) 66 m Engulimento (...) 270 1 /seg. Potência (...) 194 PS Velocidacle nominal (...) 1000 rpm Velocidade de disparo com 66 m de queda máxima (...) 1710 rpm Rendimentos: com uma queda líquida de 66 m. 1000 rpm e Engulimento Rendimento Potência útil 270 1/seg. 81,5% 194 PS 238 ? 83,5% ...

  • Lei3.528 de 03/01/1959

    Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais: 1 - atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado; 2 - negar execução às leis federais, estaduais ou municipais; 3 - incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ; 4 - praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social; 5 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções; 6 - obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da ...

  • Lei8.420 de 08/05/1992

    Art. 1º - A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Art. 25 Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (...) Art. 27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a)(...) b)(...) c(......

  • Lei14.510 de 27/12/2022

    Art. 2º - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A: "TÍTULO III-A DA TELESSAÚDE Art. 26-A A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: I - autonomia do profissional de saúde; II - consentimento livre e informado do paciente; III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; IV - dignidade e valorizaçã...