“código de águas” em Legislação Federal
- Lei7.596 de 10/04/1987
Art. 1º, II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo: "Art. 5º (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (...) § 3...
- Lei12.971 de 09/05/2014
Art. 1º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 173 Disputar corrida: (...) Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (...) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR) " Art. 174 Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem p...
- Lei13.894 de 29/10/2019
Art. 2º - A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53 (...) I - (...) d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (...)" (NR) "Art. 698 (...) Parágrafo único . O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de...
- Lei5.311 de 18/08/1967
Art. 1º - Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968) Número Denominação Código 10 Enfermeira (...) TC-1201.22.C 16 Enfermeiro (...) TC-1201.21.B 20 Enfermeiro (...) TC-1201.20.A 90 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.15.C 158 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.14.B 204 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.13.A 31 Parteira (...) P-1703.13.B 32 Parteira (...) P-1703.11.A 1 Operador de Raio X (....
- Lei9.690 de 15/07/1998
Art. 1º - Para os efeitos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , é o Poder Executivo autorizado a incluir na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, os Municípios de Almenara, Araçuaí, Bandeira, Berilo, Cachoeira do Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Montezuma, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rio Vermelho, ...
- Lei13.668 de 28/05/2018
Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 . O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos: I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais; (...) III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a...
- Lei11.232 de 22/12/2005
Art. 9º - Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- Lei14.532 de 11/01/2023
Injúria Racial como Racismo
Art. 1º - A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas." "Art. 20 (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da ...