“código comercial” em Legislação Federal
- Lei8.715 de 06/10/1993
Art. 3º - Para atender aos encargos cometidos às Superintendências Regionais da Polícia Federal instituídas por esta Lei, ficam criados três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, de Superintendente, código DAS-101.1, nove funções gratificadas FG-1, vinte e quatro funções gratificadas FG-2 e vinte e quatro funções gratificadas FG-3.
- Lei8.404 de 08/01/1992
Art. 1º - São criados no Quadro do Ministério Público Federal os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, bem como as Funções Gratificadas (FG), constantes do Anexo II, e acrescidas à Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete as quantidades constantes do Anexo III.
- Lei4.829 de 05/11/1965
Art. 37 - A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.
- Lei9.462 de 19/06/1997
Art. 2º - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo: "Art. 786-A . Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes."...
- Lei2.321 de 11/09/1954
Art. 8º - Os contratos em que fôr parte a Carteira ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por seu intermédio, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº III, do Código Civil .
- Lei8.116 de 13/12/1990
Art. 1º - São transformadas em funções de confiança de Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de despesa, 19.280 (dezenove mil, duzentas e oitenta) funções de confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI), mantido o valor unitário de Cr$ 10.675,95 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e noventa e cinco centavos) mensais.
- Lei1.086 de 19/04/1950
Art. 10 - Os contratos em que fôr parte a Carteira, ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil .
- Lei3.164 de 01/06/1957
Art. 2º - A extinção da ação penal ou a absolvição do réu incurso nos crimes capitulados no Título XI da Parte Especial do Código Penal ou em outros crimes funcionais, de que resulte locupletamento ilícito, não excluirá a incorporação à Fazenda Pública dos bens de aquisição ilegítima, ressalvado o direito de terceiros de boa fé.