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código comercial” em Legislação Federal

  • Decreto2.002 de 09/09/1996

    Art. 7º, IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal);...

  • Decreto1.645 de 26/09/1995

    Art. 7º, Parágrafo Único - Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipótese previstas no inciso III deste artigo.

  • Decreto-Lei66 de 21/11/1966

    Art. 25 - Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação seguinte: "Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: I - às emprêsas vinculadas: a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social; b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social; c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que...

  • Lei8.079 de 13/09/1990

    Art. 2º - O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 240 (...) Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".

  • Lei14.211 de 01/10/2021

    Art. 3º, I - o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e...

  • Lei9.449 de 14/03/1997

    Art. 1º, §2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

  • Lei3.820 de 11/11/1960

    Art. 6º, h - propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;...

  • Lei7.592 de 01/04/1986

    Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo - Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-011, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.