“código comercial” em Legislação Federal
- Lei2.879 de 21/09/1956
Art. 1º - O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte: "Art. 42 As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: Tabela "A" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito...
- Lei8.407 de 10/01/1992
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e § 1º, 9º; 18; com o acréscimo dos incisos IX e X e seu § 2º; 25, incisos V e VI; 34, §§ 2º, 4º e 5º; 35, inciso II e § 4º; 44, § 1º; 45 e §§ 1º e 2º; 49, com o acréscimo de um § 1º e remuneração de seu parágrafo único para § 2º; 60, parágrafo único; 61, caput; 67; 71; 75 e 78, inciso I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: I - o Tribunal de Justiça; II - o Conselho Especial; III - o Conselho de Magistratura; IV - os Tribunais do Júri; V - os Juízes de Direito do Distrito Federal; VI - os Juízes de Direito Substitutos...
- Lei3.033 de 19/12/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios e órgãos a seguir indicados, créditos suplementares no total de Cr$ 6.038.225.736,20 (seis bilhões, trinta e oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e seis cruzeiros e vinte centavos) discriminados nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante da presente lei. Cr$ Conselho Nacional de Economia (...) 7.164.631,90 Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 2.500,00 Conselho de Segurança Nacional (...) 75.000,00 Ministério da Aeronáutica (...) 683.500.000,00 Ministério da Agricultura (...) 11.078.987,00 Ministério da Educação e Cultura (...) 29.884.030,00 Mi...
- Lei5.173 de 27/10/1966
Art. 16 - O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amazônia S.A., por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um da Superintendência da Zona Franca de Manaus, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, um da Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Ministério a seguir mencionado; - Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Rela...
- Lei9.038 de 09/05/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de São Paulo do Potengi, Estado do Rio Grande do Norte, do terreno com a área de 1.013.635,00 m2 (um milhão, treze mil e seiscentos e trinta e cinco metros quadrados), que constitui a propriedade denominada Juremal, situado naquele Município, doado à União Federal através da Lei Municipal nº 7, de 25 de dezembro de 1954 e da Escritura Pública de Doação, de 26 de outubro de 1955, ratificada em 13 de julho de 1981, registrada sob o nº 1.468, às fls. 126v a 127, do Livro nº 3-C, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo do Potengi (RN), em 26 de outubro de 1955.
- Lei6.591 de 16/11/1978
Art. 1º, Parágrafo Único - A área de terras, a que se refere este artigo, incluído em área maior, com aproximadamente 408.000,0000 ha (quatrocentos e oito mil hectares), desapropriada por força de Decreto nº 79.049, de 27 de dezembro de 1976, é constituída dos Seringais Bagaço (parte), Vila Rica e Novo Acordo, matriculados, em nome do INCRA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, o primeiro sob o nº R-2-223, Livro 2, fls. 132, em 22 de setembro de 1977, o segundo sob o nº R-1-1998, Livro 2-F-2, fls. 206, em 30 de maio de 1978, e o terceiro sob o nº R-1-1999, Livro 2-F-2, fls. 207, em 30 de maio de 1978.
- Lei8.880 de 27/05/1994
Art. 37 - A Taxa Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 , poderá ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil. Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacion...
- Lei8.236 de 20/09/1991
Art. 1º - Os arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 do Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação: "Termo de deserção. Formalidades Art. 451 . Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do ...