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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei5.760 de 03/12/1971

    Art. 1º - É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição , a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 .

  • Lei8.981 de 20/01/1995

    Art. 45, I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;...

    • Lei14.133 de 01/04/2021

      Nova Lei de Licitações

      Art. 14, IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;...

      • contratos administrativos
      • princípios da licitação
      • processo licitatório
    • Lei11.196 de 21/11/2005

      Art. 31, §6º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

      • Lei13.853 de 08/07/2019

        Art. 2º, §2º, X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;...

      • Lei9.241 de 26/12/1995

        Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 160.874.918,00 (cento e sessenta milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.

      • Lei7.661 de 16/05/1988

        Art. 10, §3º - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

      • Lei10.825 de 22/12/2003

        Art. 1º - Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.