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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei14.071 de 13/10/2020

    Art. 1º, §5º, I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;...

  • Lei6.024 de 13/03/1974

    Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras

    Art. 19, §1º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)...

    • Lei14.113 de 25/12/2020

      Art. 3º, VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);...

    • Lei7.501 de 27/06/1986

      Art. 74 - Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § lº A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei.

    • Lei11.705 de 19/06/2008

      Lei Seca

      Art. 3º - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.

      • Lei5.258 de 10/04/1967

        Art. 2º, §7º - O Juiz deverá sujeitar o menor desligado em virtude da cessação da periculosidade a vigilância, nas condições que estabelecer, e por prazo não inferior a um ano e cassar o desligamento se houver inobservância das condições ou nova revelação de periculosidade caso em que dilatará o prazo mínimo de internação dentro do máximo estipulado no art. 2º, § 1º, aumentado de um têrço. O menor e os responsáveis por sua guarda serão advertidos pelo Juiz das condições da liberdade vigiada, à qual se aplica no em que não contrariar esta Lei o disposto no Capítulo VIII da Parte Geral do Decreto nº 17943, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores)...

      • Lei10.206 de 23/03/2001

        Art. 1º, §3º, III, a - por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;...

      • Lei13.718 de 24/09/2018

        Art. 3º, I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;...