“código comercial” em Legislação Federal
- Lei14.148 de 03/05/2021
Art. 8º, §3º - O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
- Lei14.030 de 28/07/2020
Art. 6º, I - o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e...
- Lei8.918 de 14/07/1994
Art. 2º - O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)...
- Lei6.015 de 31/12/1973
Lei de Registros Públicos
Art. 57, §1º - Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- Lei13.284 de 10/05/2016
Art. 15, II - exibição pública das competições por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público associada à promoção comercial de produto, de marca ou de serviço, ou em local em que o acesso se dê mediante cobrança de ingresso;...
- Lei13.877 de 27/09/2019
Art. 4º - O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: Promulgação partes vetadas ‘Art. 262 (...) § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
- Lei4.336 de 01/06/1964
Art. 1º - É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".
- Lei12.994 de 17/06/2014
Art. 3º - As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.