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código civil” em Legislação Federal

  • Lei12.322 de 09/09/2010

    Nova Lei do Agravo

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei14.365 de 02/06/2022

      Art. 3º - A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 85 (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...) § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados ...

    • Lei5.258 de 10/04/1967

      Art. 7º, Parágrafo Único - Sem prejuízo da responsabilidade civil, ( Código civil, arts. 159 e segs. ), o Juiz arbitrara, na sentença em que determinar a internação, a pensão mensal, que o internato, ou quem lhe deva alimentos, pagará pela sua manutenção no estabelecimento a que fôr recolhido, observado, no que fôr aplicável o disposto nos arts. 400 e 401 do Código civil .

    • Lei7.994 de 05/01/1990

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei12.682 de 09/07/2012

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei4.729 de 14/07/1965

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

      • Lei8.651 de 28/04/1993

        Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

      • Lei8.637 de 31/03/1993

        Art. 1º - O art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132 O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."...