Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943Art. 20, II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)...