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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei13.259 de 16/03/2016

    Código Tributário Nacional. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei12.431 de 24/06/2011

    Art. 49, §2º - A área parcialmente desafetada da Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo deverá ser objeto de compensação ambiental no âmbito do processo de licenciamento da AHE Cachoeira Caldeirão.

  • Lei11.178 de 20/09/2005

    Art. 33, II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;...

  • Lei8.559 de 28/12/1992

    Art. 5º - A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

  • Lei8.672 de 06/07/1993

    Art. 3º, II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;...

  • Lei10.861 de 14/04/2004

    Art. 3º, III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;...

  • Lei5.986 de 13/12/1973

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Grupo será constituído pela Categoria Direção Superior, designada pelo Código STF-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, designada pelo Código STF-DAS-102, uma e outra integradas pelos cargos constantes do Anexo.

  • Lei1.079 de 10/04/1950

    Lei do Impeachment

    Art. 38 - No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal .