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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei11.486 de 15/06/2007

    Art. 2º - O Parque Nacional de Jericoacoara tem por objetivos proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de seus recursos naturais, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

  • Lei7.716 de 05/01/1989

    Preconceito de raça ou cor

    Art. 4º, §1º, III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)...

    • discriminação racial
    • igualdade étnica
    • racismo combatido
  • Lei11.357 de 19/10/2006

    Art. 19, I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; ;...

  • Lei6.091 de 15/08/1974

    Lei Etelvino Lins

    Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) , o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias a sua execução.

    • Lei2.582 de 30/08/1955

      Art. 4º - A rubrica da cédula em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175 do Código Eleitoral .

    • Lei3.482 de 07/12/1958

      Art. 3º - O crédito de que trata a presente lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União.

    • Lei11.107 de 06/04/2005

      Art. 16 - O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (...)" (NR)...

      • Lei5.337 de 16/10/1967

        Art. 1º - Não se aplicará multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 7 de agôsto de 1968.