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Lei nº 5.337 de 16 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Não se aplicará multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 7 de agôsto de 1968.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Hélio Antônio Scarabôtolo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967

Lei nº 5.337 de 16 de Outubro de 1967