Lei4.319 de 16/03/1964Art. 8º, I - Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros. Pena - a do art. 329 do Código Penal .