Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16 - No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
Art. 24 - As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos ( artigo 43, do Código Civil ).
Art. 11 - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, 5 (cinco) cargos de Contador, código TSE-NS-924.