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código ambiental” em Legislação Federal

  • Medida Provisória913 de 24/02/1995

    Art. 2º, II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;...

  • Medida Provisória341 de 29/12/2006

    Art. 19 - Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei nº 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

  • Medida Provisória726 de 12/05/2016

    Art. 27, b - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;...

  • Medida Provisória1.240 de 09/07/2024

    Art. 1º - A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 157(...) Parágrafo único . Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993...

  • Medida Provisória158 de 23/12/2003

    Art. 26, Parágrafo Único - Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, de competência interna.

  • Medida Provisória636 de 26/12/2013

    Art. 3º, §1º, XIII - Crédito Ambiental.

  • Medida Provisória582 de 20/09/2012

    Art. 15, §2º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 .

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1536-22 de 13 de Fevereiro de 1997

    Art. 10, §1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).