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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946

    Art. 3º - São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.

  • Decreto-Lei1.840 de 23/12/1980

    Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se referem os Anexos aos Decretos-leis nºs 1.468, de 12 de maio de 1976 , e 1.677, de 21 de fevereiro de 1979 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

  • Decreto-Lei1.689 de 18/10/1939

    Art. 2º - O art. 50 do Decreto-lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 50 Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o presidente da República prover os cargos instituídos nesta Lei com a nomeação interina de militar ou de funcionário público ou com a transferencia de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo."...

  • Decreto-Lei7.938 de 06/09/1945

    Art. 1º - É assegurado aos alunos matriculados, no corrente ano escolar, em qualquer das séries do curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , e pelo Decreto nº 14.373 , da mesma data, o direito de se adaptarem à série correspondente do curso de contador, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931 , retificado pelo Decreto-lei nº 1.535, de 23 de agôsto de 1939, prosseguindo os estudos de conformidade com a seriação de disciplinas fixada nessa primitiva legislação. O Departamento Nacional de Educação baixará, para regular essa adaptação, as necessárias instruções.

  • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

    Art. 2º - Os membros efetivos do Ministério Público Federal, serão nomeados pelo Presidente da República. O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal, e os Procuradores Regionais, o Procurador da Propriedade Industrial e os Procuradores Adjuntos, em carater efetivo, escolhidos entre os bacharel em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.

  • Decreto-Lei3.326 de 03/06/1941

    Art. 10, Parágrafo Único - A igual penalidade estão sujeitos os comandantes de aviões e aeronaves civis, os mestres, capitães ou comandantes, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, cadastrados no Serviço Postal, se deixarem de participar, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos pontos de destino e escala, nos termos do artigo 168 do Regulamento expedido pelo decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921 .

  • Decreto-Lei8.921 de 26/01/1946

    Art. 6º - Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)...

  • Decreto-Lei6.147 de 29/12/1943

    Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 5º e seus parágrafos do decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941 : " Art. 5º Os sindicatos portuários e marítimos, notificados devidamente dois (2) meses antes de expirado o mandato dos representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, enviarão à Diretoria do Trabalho Marítimo, dentro de vinte (20) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma lista de cinco (5) nomes, para a escolha dos novos representantes e suplentes pelo delegado, que os indicará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. § 1º A escolha a que se refere este artigo recairá em bras...