“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974
Art. 16 - Em decorrência do disposto nos artigos 7º e 13 deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 1974 , passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.361 de 22/11/1974
Art. 15 - Em decorrência do disposto nos artigos 6º e 12, deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 63 - Considera-se uso efetivo a exploração contínua e regular da invenção em escala industrial e que atenda às necessidades de consumo do país, seja através de produção realizada pelo proprietário da patente, seja através de concessão de licenças de exploração a terceiros.
- Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944
Art. 10, Parágrafo Único, b - por efeito de matrícula em qualquer Escola ou Centro cujo curso for de duração superior a seis meses, ou com prejuízo das funções, de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa de família por prazo igual ou superior a seis meses, casos em que : 1) o oficial das armas - será transferido para o Quadro Suplementar Geral; 2) o do Quadro Técnico da Ativa ou dos serviços - substituído.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 6º - A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III deste decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980)...
- Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939
Art. 32, VII - escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;...
- Decreto-Lei9.657 de 28/08/1946
Art. 5º - Nas promoções por merecimento a se efetuarem na classe final da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, figurarão nas listas submetidas à escolha do Presidente da República, qualquer que seja o número de vagas a prover, os ocupantes da classe que satisfaçam os requisitos legais para promoção.
- Decreto-Lei8.286 de 05/12/1945
Art. 5º - O Ministério da Educação e Saúde baixará oportunamente portaria em que consigne a obrigatoriedade, nas escolas, da ortografia regulada pelo Acôrdo inter-acadêmico, tendo em vista as conveniências de ensino, a suficiente difusão dos Vocabulários acadêmicos e os prazos que forem razoáveis para a adaptação dos livros didáticos, sem prejuízo de autores e editores.