“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto-Lei607 de 10/08/1938
Art. 2º - O Conselho Superior de Tarifa compor-se-á de oito membros, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, sendo quatro estranhos ao quadro do funcionalismo da Fazenda, como representantes dos contribuintes, e quatro escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitando as especializações e competências.
- Decreto-Lei274 de 28/02/1967
Art. 35, Parágrafo Único - Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
- Decreto-Lei1.469 de 24/05/1976
Art. 4º, §1º - Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei3.346 de 12/06/1941
Art. 15 - A escolha dos representantes de classe será feita de acordo com o art. 5º e seus parágrafos.
- Decreto-Lei9.775 de 06/09/1946
Art. 3º - Cabe ao Presidente da República o estabelecimento das bases para a montagem do ou dos Planos de Guerra, isto é, a escolha das hipóteses de Guerra a encarar, bem como a direção geral da guerra quando declarada.
- Decreto-Lei1.186 de 03/04/1939
Art. 16, §1º - O presidente será substituido, em seus impedimentos ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros.
- Decreto-Lei1.541 de 14/04/1977
Art. 5º, §2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)...
- Decreto-Lei1.676 de 19/02/1979
Art. 2º - A escala de Referências da Categoria Funcional de Atendente Judiciário, Código TRE-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, passa a ser a constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 .