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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto10.672 de 12/04/2021

    Art. 1º, §3º, II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária." (NR) "Art. 21 (...) § 2º Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão." (NR) "Seção VI Do uso temporário e das licitações Art. 25-A . A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas n...

  • Decreto77.104 de 03/02/1976

    Art. 2º - A escala de níveis do Grupo - Serviços Auxiliares, previsto no artigo 2º do Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972 , passa a ser a seguinte: Nível 4 - I) Atividade de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando a implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimentos de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia; III) - atividades de administração geral e específica, e...

  • DecretoDecreto de 03 de Novembro de 1997

    Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Guarani, Karajá e Xambioá, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada XAMBIOÁ, com superfície de 3.326,3502 ha (três mil, trezentos e vinte e seis hectares, trinta e cinco ares e dois centiares) e perímetro de 26.551,11 metros (vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e um metros e onze centímetros), situada no Município de Araguaina, Estado do Tocantins, que se circunscreve aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco 01, de coordenadas geográficas 07º06'10,616" S e 49º11'...

  • Decreto91.000 de 27/02/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 31, de coordenadas geográficas longitude 53º22'22"WGr e latitude 27º33'35"S, situado na confluência da Sanga dos Pires com o Lajeado do Passo Ruím, segue por este abaixo, que passa a ser denominado Lajeado dos Buenos, até o marco 30, localizado à sua margem direita; daí, segue até o marco 29, situado na barra do Lajeado dos Buenos com a Sanga do Emílio, confrontando, do marco 31 ao marco 29, com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza; do marco 29, segue à montante da Sanga do Emílio, até o marco 40, situado à margem direita da cabeceira da mesma Sanga...

  • Decreto93.043 de 27/07/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53º31'26" WGr e latitude 21º50'59" S, situado na confluência do Córrego Itatim com o Rio São Bento; deste, segue pelo Rio São Bento, margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda São Pedro, Fazenda Cruzeiro do Sul e Fazenda Córrego Fundo (parte), com a distância de 20.650m, até o P-2, de coordenadas geográficas longitude 53º20'35" WGr e latitude 21º49'01" S, situado na confluência do Córrego do Rancho com o Rio São Bento; deste, segue pelo Córrego do Rancho acima, margem esquerda confrontando ainda com terras da...

  • Decreto93.832 de 19/12/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis rurais a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 45º33'01" WGr e latitude 02º08'29" S, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda de R. Gaspar, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW e 5.000m, até o Ponto 1; 21º00' SE e 750m, até o Ponto 2; 23º45' SW e 5.108m, até o Ponto 3; 67º17' SE e 200m, até o Ponto 4; 76º13' SE e 5.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área excluída da Ra...

  • Decreto93.015 de 27/07/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: ''Partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 52º31'50" WGr e latitude 24º38'20" S, situado no encontro de uma estrada com o Ribeirão Tonete, segue a montante do referido ribeirão, confrontando com o Lote 12 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância de 1.220,00m, até o marco 1, situado na margem direita do Ribeirão Tonete; deste, segue por linha seca, confrontando com o mesmo lote 12, com rumo de 47º15' NO e distância de 2.529,00m, até o marco 2, situado na margem esquerda da Água da Cobra; deste, segue à montante da referida Água da Cobra, confrontando com os Lot...

  • Decreto94.168 de 01/04/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 54º54'38"WGr e latitude 14º56'28"S, situado comum com as terras de Domício Pedro Madeira e junto à margem esquerda do Rio Fica Faca; daí, segue à montante do Rio Fica Faca, por sua margem esquerda, na distância de 2.120m, até o P2, situado à margem esquerda do Rio Fica Faca, comum com as terras de Osmar Giovanetti; daí, segue o rumo de 13º00'SE, na distância de 6.760m, confrontando com as terras de Osmar Giovanetti e com as terras de Joaquim Pereira da Silva, até o P3, situado comum com as terras de Joaquim ...