“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto92.445 de 06/03/1986
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Goiás, no Estado de Goiás, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 50º14'09" WGr e latitude 15º47'36" S, situado na barra do córrego Vereda do Buritizal com o córrego da Prata; deste, segue por linha seca, com AZ de 229º46' e distância de 3.500m (três mil e quinhentos metros), confrontando com o imóvel Mosquito, passando pelo Morro Vermelho até o P-2, situado na margem direita do córrego do Mosquito; deste, segue pelo referido córrego do Mosquito abaixo, na distância de 4.880m (quatro mil, o...
- Decreto93.922 de 14/01/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, cravado à margem de um arroio sem denominação, comum com o remanescente de Fridalina M. D. Rigodanzo e o imóvel da família Slocobier, de coordenadas UTM E=610.650m e N=7.087.850m, referidas ao MC 51ºWGr., segue por linha seca, confrontando com os imóveis da família Slocobier e de Pedro A. Cachel, com azimute de 140º e distância de 980m, até o marco 02, cravado à margem esquerda do Córrego Varejão; deste, segue pelo Córrego Varejão, à montante, com distância de 1.200m, até o marco 03; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o imóvel da Companhia Indu...
- Decreto96.348 de 15/07/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º31'27"WGr e latitude 26º07'21"S, situado na divisa do Núcleo Jacutinga com o Quinhão 10, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 10, com o azimute verdadeiro de 127º00'00" e distância de 1.112m, até o Marco 2, situado na divisa do Quinhão 10 com o Quinhão 04; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 04 e Quinhão 01, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 207º30'00" e 615m até o marco 3; 215º30'00" e 1.070m até o Marco 4, situado na divisa do Quinhão 01 com o Quinhão 07; deste, segue...
- Decreto98.194 de 27/09/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º05'06"Wgr e latitude 3º36'02"S, situado na faixa de domínio da estrada de ferro da RFFSA e na divisa de terras de Jeremias Gomes Aragão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, Francisco Ribeiro Lima e José Valmir Carneiro Frota, com o azimute plano de 126º40'25" e distância de 6.468,41m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, com o azimute plano de 162º52'06" e distância de 1.156,45m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca,...
- Decreto98.163 de 21/09/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na barra do Ribeirão Pandeiros com a Vereda Santana, de coordenadas geográficas longitude 45º01'04"WGr. e latitude 15º16'41"Sul; deste, segue descendo o Ribeirão Pandeiros, por sua margem direita, por uma distância de 17.000,00m, até o marco M-2, situado na barra do Ribeirão Pandeiros com o córrego Pindaibal; deste, segue subindo o córrego Pindaibal, por sua margem esquerda e confrontando com terras da Plantar S.A. Planejamento Técnica Administração Reflorestamento e terras de Metalur Florestal S.A., com azimute 272º51'10" e distância de 15.250,00m, ...
- Decreto91.144 de 15/03/1985
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO que o crescimento econômico e demográfico do País, a expansão da rede escolar e universitária, a complexidade cada vez maior dos problemas ligados à política educacional, nas suas diferentes funções no desenvolvimento nacional, bem como o enriquecimento da cultura nacional, decorrente da integração crescente entre as diversas regiões brasileiras e da multiplicação das iniciativas de valor cultural, tornaram a estrutura orgânica do Ministério da Educação e Cultura i...
- DecretoDecreto de 11 de Dezembro de 1998
Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Mura, a seguir: a Terra Indígena denominada BOA VISTA, com superfície de cento e trinta e três hectares, vinte e nove ares e oitenta e nove centiares e perímetro de nove mil, cento e vinte e oito metros e quarenta e cinco centímetros, situada no Município de Careiro, Estado do Amazonas, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco SAT-01, localizado na margem direita do Paraná Autaz-Mirim, de coordenadas geográficas 3º13'42,2718'' S e 59º23'35,1743'' WGr.; e seguindo...
- Decreto93.943 de 16/01/1987
Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM - E = 83.029,00m e N = 9.441.060,00m referidas ao MC 36ºWGr, situado na divisa de terras de José Olímpio do Nascimento e terras de Marinha; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Olímpio do Nascimento com os seguintes azimutes e distâncias: 191º13'04" e 2.441,65m, até o ponto 2; 91º09'18" e 1.240,25m até o ponto 3; 183º17'38" e 5.569,20m, até o ponto 4; 147º07'16" e 1.077,61m, até o ponto 5; 222º28'50" e 1.769,48m, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João Batista de Mo...